Anulação de eleições

Update 2010-09-23 17:10: ok, agora que ficou clara qual a interpretação do TSE, vem a outra dúvida: qual exatamente é o texto (lei) que diz que se deve diferenciar “nulo” de “anulado”? Ou isso não é definido na lei e é só interpretação conveniente do TSE? O Artigo 175 § 3º do Código Eleitoral (abaixo) usa a palavra “nulo” mesmo para o caso dos candidatos inelegíveis, a lei não parece diferenciar os dois casos.

Dear lazyweb,

Alguém me explica quem está certo nas informações conflitantes abaixo?

G1:

”Voto nulo não pode ser confundido com anulado. Quando um candidato é cassado, seus votos são anulados. Se mais de 50% dos votos válidos forem anulados, é preciso fazer nova eleição.”

Isso não bate com o que vejo no Código Eleitoral:

Art. 175. Serão nulas as cédulas: I – que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Nem bate com a seguinte notícia (grifo meu):

A decisão definia que o presidente da Câmara Municipal, vereador Mauro Modesto Britto (PFL), ocuparia o cargo de prefeito, interinamente, até que o juiz eleitoral determinasse a realização de novas eleições, uma vez que a soma dos votos nulos com os 42,02% de sufrágios dados ao prefeito afastado (agora também anulados) é maior que 50%, conforme determina o artigo 224 do Código Eleitoral.

Alguém tem uma fonte confiável? Se bem que as informações estão tão confusas que eu acho que eu só vou considerar totalmente confiável uma declaração que venha do próprio TSE. Eu estou achando que o que vale no final das contas é “o que o TSE achar que é, e pronto”.

Alguém consegue esclarecer isso melhor?

6 thoughts on “Anulação de eleições

  1. Me mandaram um link depois, aqui: http://www.infonet.com.br/politicaeeconomia/ler.asp?id=99083&titulo=especial

    Que ajuda a esclarecer qual a real interpretação do judiciário:

    “A jurisprudência da Justiça Eleitoral já havia consagrado que os votos válidos, anulados em decorrência de fraudes, não se confundem com os votos nulos por erro ou manifestação apolítica do eleitor. Ou seja: os votos nulos são diferentes dos votos anulados para efeito de aplicação do artigo 224 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).”

    “O Artigo de nº 224 da Lei Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) aponta que se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

    Eu acho extremamente bizarra essa interpretação da lei. Mas fazer o que, o TSE é quem manda. 8)

    Por outro lado, isso não bate com o que foi feito no caso da notícia no Terra, onde os votos nulos foram somados com os anulados por fraude na hora de aplicar o artigo 224.

    Pelo menos eu sei agora qual a interpretação do TSE, mas ainda estou confuso.

  2. Agora a questão é: o que acontece se 40% das pessoas votarem nulo e 15% dos votos para um candidato forem anulados? O TSE vai aplicar a mesma regra que foi usada em Seropédica? Eu duvido. 8)

    Nada como um judiciário que aplica as leis consistentemente, não é?

  3. É como você citou e li nos links o voto em branco (Lei 9.504 de 30/set/97) – Só vale como estatística, mas não entra na contagem dos válidos, então faz com que o 1o. colocado precise de um menor número de votos para ser eleito.

    Voto nulo é a mesma coisa, só beneficia quem está na frente não dando a oportunidade de outros terem uma maior % dos votos válidos.

    E se mais que 50% dos votos não forem válidos algo acontece?

    A regra não é clara, fica até um pouco complexo entender o que se faz ou não se faz em caso A ou B, talvez vão pela cara do candidato :)

  4. Olá Eduardo,

    É preciso esclarecer que o voto nulo VOLUNTÁRIO não anula eleição. Ou seja, o eleitor que escolhe anular seu voto não afeta o processo eleitoral, pois os votos nulos e os brancos não são computados (art. 2º, Lei 9.504/97).

    Existe diferença entre voto nulo, e a anulação da votação, da eleição, ou do processo eleitoral.

    Voto nulo é aquele em que o eleitor digita e confirma numero inexistente do candidato (voluntariamente, quando quer anular, ou por erro). Ou quando há um vício material, por exemplo, erro na cédula (quando se usava). Estes votos nem são considerados, tais como os brancos.

    No Direito, os conceitos de nulo e anulável são diferentes. É uma questão técnica que envolve o conhecimento aprofundado. Explicando de uma forma superficial, o ato nulo possui um vício existente por si só, e desde o nascimento do ato, este não pode produzir efeitos (por isso não se consideram os votos nulos). O ato anulável é aquele que, embora tenha um vício, produz efeitos até que o Judiciário declare sua invalidade e o afaste. Ambos são previstos na lei, ou seja, a lei é quem diz o que vai ser nulo e o que vai ser anulável. (Como tudo está dentro do mesmo tema: “nulidade” – gênero do qual são espécies ato nulo e anulável -, as vezes se usa a expressão “anulado” para se referir à nulidade declarada do ato nulo ou vice-versa. Por isso, talvez, exista essa confusão toda )

    Só o que leva à nova eleição são os votos ANULADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DECORRENTES DOS VÍCIOS expressamente previstos no Código Eleitoral (ex. arts. 220, 221 e 222). Isso depende de processo específico e julgamento da Justiça Eleitoral.

    Teve um caso de Bom Jesus de Itabapoana, como divulgado na mídia, em que os votos foram anulados pois 4 dos 6 candidatos tiveram suas candidaturas CASSADAS. Portanto, os votos que eles receberam dos eleitores foram ANULADOS. Ou seja, os eleitores VOTARAM VALIDAMENTE, mas a elegibilidade dos candidatos é que foi cassada, então os votos FORAM ANULADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. Como representaram mais de 50% do total, AÍ SIM SE APLICA A REGRA DE NOVA ELEIÇÃO.

    Muitos usaram este caso concreto para disseminar a informação falsa de que pode-se “anular a eleição” usando o “voto nulo”, distorcendo a realidade dos fatos.

    Acho um perigo essas informações disseminadas na internet a todo custo. Em poucos anos, com mentiras propagadas, estão enfraquecendo uma democracia que levamos décadas para conquistar, pois conheço várias pessoas que já jogaram fora seu voto acreditando nessas bobagens.

    Espero que tenha ajudado.

    Armando Araujo Mota Coelho

  5. Só mais um detalhe: não tome ao pé-da-letra tudo que lê na mídia. Jornalistas (salvo raros casos) não são formados em Direito, e frequentemente usam expressões jurídicas erradas (mas comuns), causando confusões.

    Um exemplo muito comum: “Fulano foi denunciado ao delegado, houve uma denúncia, fulano prestou uma queixa, etc”. Para o Direito, denúncia e queixa são termos técnicos. “Denúncia” é o nome técnico da ação criminal que o Ministério Público move em juízo em face de alguém, e não uma informação qualquer dada à polícia. Então, às vezes somente existe inquérito policial ainda, que pode até vir a ser arquivado, mas dizem que fulano foi “denunciado”, ou seja, dizem equivocadamente que alguém está sofrendo uma ação criminal. “Queixa” ou “queixa-crime” também é nome técnico de uma ação penal, só que movida privativamente pela vítima em alguns casos específicos. Mas normalmente vemos repórteres dizendo que “fulando prestou queixa e foi liberado”.

    No Direito, os dois casos são erros crassos.

    Então, não me admira a confusão causada em razão do mal emprego dos termos “nulo” e “anulável”, pois seus conceitos e estudo são muito mais complexos do que o nome das ações penais.

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